É ético ignorar e-mails e mensagens de trabalho após o expediente?
Nos últimos anos, uma grande parcela da população brasileira tem enfrentado uma rotina laboral permeada pela incerteza. Com a iminência do desemprego, uma considerável quantidade de profissionais cede à pressão de responder e atender demandas laborais fora de seu expediente regular. Esse fenômeno ganhou ainda mais destaque e frequência com a crescente adoção do home office, onde os limites entre vida pessoal e profissional se tornaram mais tênues. Entretanto, é muito importante ressaltar que, exceto em casos excepcionais previstos no contrato de trabalho, nenhum colaborador está legalmente obrigado a ultrapassar seus horários de trabalho ou a responder a mensagens fora do expediente estipulado.Hoje, com a constante conectividade, até mensagens não urgentes fora do expediente são respondidas rapidamente. Isso estabeleceu a prática de trabalhar fora dos horários habituais. Para abordar essa mudança, algumas empresas adotam ferramentas como Slack ou Teams para comunicação exclusiva de trabalho, tentando delimitar espaços e horários de conversa profissional.
Para funcionários com horários fixos, espera-se que o trabalho e a comunicação cessem após o expediente, com exceção de situações extraordinárias. Para quem tem metas de entrega, o foco está nas expectativas acordadas, não na possibilidade de comunicação fora do horário. O "bom senso" e a "etiqueta" na comunicação devem ser mantidos, considerando a urgência e a relevância da mensagem.
Embora muitos profissionais estendam suas horas de trabalho para projetos importantes, é essencial respeitar os limites pessoais para sustentar a saúde mental e a produtividade a longo prazo.
O envio de mensagens, seja em perfis pessoais ou em grupos corporativos, configura horas extras de trabalho, o que garante ao empregado o direito de pleitear judicialmente o pagamento correspondente a essas horas adicionais. Vale ressaltar que tais mensagens, inclusive aquelas trocadas em grupos corporativos, podem ser utilizadas como prova em eventual litígio trabalhista.
O uso de dispositivos móveis fornecidos pela empresa não altera essa prerrogativa legal. Se o celular é fornecido pelo empregador, isso pode servir como evidência adicional de que o empregado está sendo solicitado a trabalhar fora do horário regular, o que reforça a necessidade de remuneração adequada por horas extras.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , o regime de teletrabalho, também conhecido como home office, não está sujeito a controle de horário. No entanto, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica com diretrizes para proteger os direitos dos trabalhadores nesse contexto. Embora o empregador tenha a prerrogativa de estabelecer limites de horário, caso opte por controlar o expediente, é obrigado a remunerar as horas extras, mesmo em situações de emergência.
Por outro lado, a ausência de controle de horário permite que os colaboradores determinem o momento mais adequado para realizar suas atividades laborais, desde que atendam às demandas do empregador. Dessa forma, um funcionário pode até mesmo optar por trabalhar durante a madrugada, desde que não prejudique o andamento das operações da empresa. No entanto, se o empregador determinar um horário específico, o colaborador deve estar disponível durante todo o período estipulado.
Além disso, é essencial destacar a importância da segurança da informação no contexto do teletrabalho. Tanto as empresas quanto os funcionários devem adotar medidas para garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) . É fundamental evitar o compartilhamento de documentos e dados sensíveis por meio de aplicativos de mensagem, a fim de proteger a privacidade e a integridade das informações.
Diante da transição para o teletrabalho, é imprescindível que as empresas reformulem seus regulamentos internos e códigos de conduta, com foco na proteção dos dados e na segurança da informação. A LGPD estabelece diretrizes claras nesse sentido e prevê punições rigorosas para as empresas que descumprirem suas disposições, reforçando a necessidade de conformidade e vigilância constante nesse aspecto.
Data: 12/05/2024
Compartilhar: